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O debate que se propõe é aparentemente conflituoso e é capaz de abrigar as mais diversas opiniões, das mais conservadoras às mais ousadas, todas, porém, revestidas de uma dimensão filosófica onde, pelo menos três posturas e sua combinações, têm dificultado o debate, conforme atestam Almeida et al¹:

 

1. o cientificismo, que professa, dogmaticamente, soluções técnicas neutras e onipotentes, acreditando na razão utilitária do conhecimento;

2. o naturalismo, que afiança poder decifrar a realidade a partir da elaboração de modelos cognitivos e empíricos por métodos de várias correntes filosóficas que interpretam os processos naturais;

3. e o romantismo, que se propala como vínculo de concepções da prática social.  Evidencia-se a postura pragmática, por exemplo, quando se combina o cientificismo com o naturalismo, expressando a ideologia da fé acrítica na técnica; de outro modo, tem-se uma postura humanística quando se combina o naturalismo com o romantismo. Não obstante, o fundamental e prioritário deve ser a discussão transparente sobre os propósitos, posturas, limites éticos e de todos os demais componentes próprios da filosofia e políticas ambientais e agrárias.

 

Os contornos e limites entre o que se deve ou se pode fazer encontra respaldo tanto na Constituição Federal-88, quanto nas legislações

infraconstitucionais.

 

Neste aspecto, merecem destaque três dispositivos da nossa Carta Magna que buscam garantir justiça social, respeito ao meio ambiente, bem-estar e desenvolvimento, a saber:

 

?art. 184 . Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização, (...)

art. 185 São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I- a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva. Parágrafo único - A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

 

art. 186 - A funçaõ social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I- aproveitamento racional e adequado;

II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores?.Original sem destaques.

 

Por sua vez, a Lei 8.629/93, preceitua no seu artigo 9.º:

 

?§ 1.º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1.º e 7.º do artigo 6.º desta lei.

 

§ 2.º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

 

§ 3.º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida 2 adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e

qualidade de vida das comunidades vizinhas.

 

§ 4. º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais.

 

§ 5.º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel?.

 

A análise rápida dos dispositivos legais acima enunciados permite concluir que para se assegurar os objetivos fixados em lei, o problema reside justamente na transparência das discussões, nas posturas e limites éticos que cada política tenta subtrair da filosofia que norteia seus princípios e ações.

 

Contudo, na prática do dia a dia das ações administrativas dos órgãos governamentais responsáveis pela verificação do cumprimento destas obrigações, tem prevalecido, com espantosa espontaneidade, a dualidade de conceitos e o oportunismo das palavras, consignados nas conclusões finais de seus relatórios técnicos que, em várias ocasiões, combinam o cientificismo com o romantismo

inicialmente citado.

 

Salta aos olhos o enorme grau de abstração a que se submetem os analistas e técnicos responsáveis pela implementação e execução destas políticas quando precisam concluir sobre "a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis" e que esta, está condicionada à "exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade".

 

Os interesses, em muitas ocasiões, são inegavelmente conflitantes, e justamente por esta característica, reclamam posturas éticas mais comprometidas e bem fundamentadas, para não se correr o risco de se criar mais problemas do que aqueles que se pretende combater.

 

Não tem ninguém imune quando interesses políticos legítimos se confundem com uma vã filosofia, o que não deveria ser permitido!

 

MARCIO SENA PINTO

Eng Agrônomo pela ESALQ/ USP - 1984

Especialista em Administração Rural (UFLA-MG) e em Perícias e Avaliações de

Imóveis Rurais